ADICIONAL DE PERICULOSIDADE DO BANCÁRIO
Pode parecer estranho falar em adicional de periculosidade para os bancários. Afinal. Por que o bancário teria esse direito? O tema é muito importante, pois trata-se de direito previsto na CLT e muitas vezes não percebido pelo bancário.
De acordo com a CLT, no seu art. 193, o trabalhador que esteja exposto permanentemente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, tem direito ao recebimento de um adicional de 30% sobre o salário base.
No caso dos bancários, é muito comum que em prédios administrativos dos bancos, e até mesmo agências, tenha geradores de energia, a fim de que a atividade não seja interrompida por quedas de energia.
Assim, é nesse momento que nasce para o bancário o direito ao recebimento do adicional de periculosidade, pois os geradores de energia em sua grande maioria, funcionam a base de óleo diesel (líquido inflamável) que é considerado agente perigoso, segundo o Anexo 13, da NR 15 da Portaria n. 3.214/78.
A exemplo do salário base, é muito comum os bancários receberem salário + gratificação de função. Nesse caso, o adicional de periculosidade incide apenas sobre o salário sem a gratificação de função.
INTERVALO INTRAJORNADA DO BANCÁRIO
Sabe-se que em regra o bancário tem a jornada de trabalho de 6h diárias e 15 minutos de intervalo para refeição e descanso (o famoso intervalo intrajornada), entretanto, é muito comum o bancário não tirar o seu intervalo para descanso corretamente.
Os bancários da área comercial costumam trabalhar além da jornada de 6 horas (chegando mais cedo ou saindo mais tarde) para alcançar as metas que os bancos estabelecem.
Do mesmo modo, os bancários que atuam no caixa ou serviços administrativos que também ultrapassam a jornada sem o devido recebimento do intervalo intrajornada como horas extras.
O art. 71 da CLT nos informa que “em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas diárias, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora.”
De acordo com a orientação jurisprudencial nº 307 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e § 4º, do art. 71 da CLT, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica no pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e com todas as repercussões nas verbas trabalhistas (13º salário, férias, FGTS+40%, etc.
SÉTIMA E OITAVA HORA DO BANCÁRIO
Há muito se fala sobre o direito dos bancários ao recebimento das famosas sétima e oitava horas. Mas afinal. O que são essas sétima e oitava horas? O tema é de suma importância principalmente para os bancários, pois se trata de seu direito garantido pela CLT. Para a CLT existem 3 tipos de bancários:
a) bancário com cargo comum - só pode trabalhar 6h por dia e 30h semanais. Art. 244, caput, da CLT;
b) bancário com cargo de confiança intermediária - só pode trabalhar 8h por dia e 40h semanais. Art. 224, § 2º, da CLT;
c) bancário com cargo de confiança máxima - em tese não tem direito as horas extras. Previsto no Art. 62, II, da CLT.
Ocorre que os bancos, em muitos casos, enquadram o bancário comum em um cargo de confiança para que ele trabalhe 8h por dia, no entanto, para a CLT e muitas vezes para os tribunais, as atribuições fáticas do bancário continuam sendo de um bancário comum, portanto, só poderia trabalhar 6h por dia.
Desta forma, como foram trabalhadas 2 horas além da jornada comum, nasce para esses bancários o direito de requerer na justiça às horas extras referentes à sétima e oitava hora, acrescidas dos 50% e todas as repercussões trabalhistas.
Importante ressaltar que, na ação trabalhista, é possível recuperar os últimos 5 anos. E para alguns casos até 10 anos, se houver protestos interruptivos de prescrição na CCT do bancário.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL DO BANCÁRIO
Equiparação é o procedimento de correção de desigualdade salarial que tem por objetivo atribuir igualdade entre os trabalhadores, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, a quem preste trabalho de igual valor, em idêntica função, ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento, ou seja, entre os colegas de trabalho que tenham igual função (mesmo que em cargos diferentes). Abre-se parêntese logo de início para chamar atenção para o fato de que os protagonistas da equiparação salarial são: de um lado o empregado que será denominado de paragonado, e do outro o colega a qual se pretende equiparar que receberá o nome de paradigma (paradigma significa modelo ou padrão a ser seguido).Pois bem, ao falar-se em equiparação salarial trata-se evidentemente de um procedimento comparativo, mediante o qual o interessado deverá tomar como referencial um colega de trabalho que, segundo sua perspectiva, realize idênticas funções (conjunto de atribuições, ou seja, conjunto de tarefas), com igual produtividade e perfeição técnica. Essa pretensão ficará, entretanto, prejudicada quando o empregador tiver estabelecido, mediante um plano de classificação de cargos e salários (ou quadro de carreira); o paradigma tiver 4 anos a mais de tempo de empresa; ou se a diferença de tempo na função for superior a 2 anos. Ressalta-se que se o fato constitutivo da equiparação tenha se dado antes de 11/11/2017 - Reforma Trabalhista - esta torna-se mais fácil.Tal situação ocorre com frequência nos bancos, na medida em que há diversos cargos com nomenclaturas diferentes, entretanto, com as mesmas funções. O que gera para o bancário prejudicado o direito de pedir essa diferença na Justiça do Trabalho.
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